A responsabilidade do síndico de um condomínio residencial ou comercial vai além de gerenciar contas, recursos humanos e reparos nas instalações. Zelar pela segurança dos condôminos também é um dever. Isso porque, em caso de acidentes, especialmente se houver danos materiais ou físicos, as obrigações pelo cargo podem ser cobradas legalmente na justiça.
A responsabilidade civil e criminal do síndico é uma das mais importantes atribuições do gestor, seja ele profissional ou escolhido em assembleia, e está amparada no artigo 1.348 do Código Civil. De acordo com a legislação, a responsabilidade civil será conferida ao gestor quando ele não cumprir adequadamente sua função, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros. Já a responsabilidade criminal acontece quando esta falta de competência for além da omissão e for entendida como uma prática criminosa ou uma contravenção.
Neste artigo vamos falar especificamente da responsabilidade do síndico em caso de incêndio e como ele poderá ser cobrado nesta situação. Como a função é comumente ocupada por não-profissionais, é importante que quem assuma o cargo entenda a dimensão de gerenciar patrimônios e zelar pelo bem-estar de um grande número de pessoas.
Sistema de alarme e detecção de incêndio
O inciso IX do artigo 1.348 que citamos acima, diz que cabe ao síndico realizar o seguro da edificação, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Porém, para efetivar o seguro, os gestores precisam adequar o prédio às normas da NBR 17240, que trata do projeto, instalação, manutenção e testes em sistemas de detecção de incêndio. Isso porque, as seguradoras estão cada vez mais rigorosas para contratação de apólices para edificações que não tenham o laudo de funcionamento do sistema em dia.
Antes de iniciar a instalação de equipamentos de forma aleatória, o síndico deve aprovar o projeto no Corpo de Bombeiros do seu município. Após isso, ele também deve fazer manutenções periódicas, executada por técnicos habilitados e treinados, que irão atestar todos os anos o bom estado dos dispositivos de segurança. Assim, o correto funcionamento do sistema de alarme de incêndio é de responsabilidade direta dos administradores dos edifícios.
O sistema é composto por alguns itens, que funcionam em conjunto na detecção e sinalização de fumaça e fogo. Os principais equipamentos são:
- Central de alarme;
- Acionadores manuais;
- Detectores e sinalizadores;
- Hidrantes;
- Mangueiras;
- Extintores;
- Luminárias de emergência;
- Placas de sinalização de saída;
- Pára-raios;
- Porta corta-fogo;
- Prinklers.
Como a responsabilidade do síndico em caso de incêndio pode ser cobrada?
Como falamos, o síndico poderá responder cível e criminalmente de acordo com o resultado de suas ações ou omissões. No âmbito do direito civil, os condôminos podem ingressar em juízo contra o gestor, cobrando os prejuízos materiais resultantes do acidente.
Mas dependendo da gravidade de cada caso, o síndico pode até ser indiciado e condenado por homicídio culposo; assim como lesão corporal, que pode ter agravantes de acordo com a quantidade de pessoas lesadas ou mortas, tipo de lesão e sua gravidade, entre outros.
Pelo Código Penal, o homicídio culposo (sem intenção) é quando alguém age com imprudência (prática de um fato perigoso), negligência (não toma as devidas precauções) ou imperícia (falta de aptidão técnica) e que essa ação esteja ligada ao incêndio e às mortes. A pena é de detenção, de um a três anos (podendo contar com atenuantes, como ser réu primário, ou agravantes). Já a lesão corporal gera penas de detenção, de dois meses a um ano.
Por isso, é preciso que o síndico esteja atento e seja pró-ativo em relação ao funcionamento do sistema de proteção contra incêndios. É sempre melhor prevenir. Para mais informações, leia também o post “Saiba como prevenir incêndios em condomínios”, com dicas para síndicos e condôminos.
Vale ressaltar também que há mais responsabilidades atribuídas ao gestor do condomínio, como as contratações de terceiros, previsão em contrato, saber o que é responsabilidade da construtora, dos prestadores de serviços, o que prevê o Estatuto do condomínio, entre outros.
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